Introdução: A Natureza Jurídica dos Objetivos da Seguridade Social
A compreensão do sistema de Seguridade Social brasileiro exige, primariamente, uma análise aprofundada de sua base constitucional. É no artigo 194 da Constituição Federal de 1988 que encontramos a espinha dorsal deste sistema, definido como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Este dispositivo não apenas organiza o sistema em três subsistemas distintos — Previdência, Assistência e Saúde —, mas também estabelece as diretrizes fundamentais que devem reger a atuação do Estado e da sociedade nessas áreas. O estudo desses fundamentos é crucial não apenas para a teoria jurídica, mas para a aplicação prática das normas e para a resolução de questões em concursos públicos, dada a sua recorrente exigência.
Princípios ou Objetivos? A Visão Doutrinária versus o Texto Constitucional
Ao analisarmos o parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, deparamo-nos com uma terminologia específica utilizada pelo legislador constituinte. O texto refere-se a um elenco de itens como "objetivos" que devem ser observados pelo Poder Público na organização da Seguridade Social.
"Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...)" (Constituição Federal de 1988)
No entanto, a doutrina jurídica especializada interpreta esse rol de forma mais ampla e estrutural. Embora a Constituição os denomine "objetivos", a doutrina os eleva à categoria de princípios explícitos da Seguridade Social.
Essa distinção é fundamental para a hermenêutica jurídica. Enquanto um "objetivo" pode ser interpretado apenas como uma meta a ser alcançada, um "princípio" atua como o fundamento, a base de sustentação de todo o sistema normativo. É a partir desses princípios que se realiza a compatibilização das normas infraconstitucionais com a Constituição.
Portanto, ao estudar os incisos do artigo 194, deve-se ter em mente que estamos lidando com princípios que interessam transversalmente à saúde, à assistência e à previdência social. Eles servem de bússola para o legislador ordinário e para o intérprete do direito, garantindo que nenhuma norma ou política pública desvie da finalidade protetiva estabelecida pela Carta Magna.
Entender essa natureza jurídica mista — objetivos no texto, princípios na função e na doutrina — é o primeiro passo para compreender como a universalidade, a uniformidade, a seletividade e a irredutibilidade operam na prática para garantir a proteção social.
Nas próximas seções, detalharemos cada um desses princípios, explorando seus significados, alcances e as interpretações dadas pelos tribunais superiores.